Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-01-2007
 Execução para pagamento de quantia certa Crédito fiscal Competência material IVA Juros de mora Prescrição Litispendência Transmissão de estabelecimento Transmissão de dívida
I - O Tribunal Judicial é competente para conhecer da reclamação de créditos fiscais do Estado em execução para pagamento de quantia certa aí instaurada contra o executado.
II - Os juros de mora devidos pelo não pagamento do IVA beneficiam do privilégio nos mesmos termos que o crédito que lhes deu causa.
III - Não ocorre litispendência entre a acção executiva fiscal e a presente execução para pagamento de quantia certa contra o mesmo executado.
IV - O estabelecimento comercial ou industrial não constitui património autónomo, separado do restante património do seu titular, não tem personalidade jurídica ou judiciária, não pode ser credor ou devedor, antes tais qualidades pertencem ao seu titular, ao comerciante ou industrial seu dono.
V - Quem deve os impostos ou outros passivos é o dono, o titular do estabelecimento, não este que não é pessoa jurídica, sabido que, como disposto no art. 67.º do CC, só as pessoas (jurídicas, físicas ou colectivas) podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas. No caso, o executado e não o estabelecimento com o seu nome.
VI - Por força do disposto nos arts. 424.º e 595.º do CC, transmitido um estabelecimento comercial, a transferência de um passivo determinado só produz efeitos com consentimento expresso do credor, não bastando, para tanto, dar-lhe conhecimento da transmissão do estabelecimento.
VII - A transmissão da dívida de imposto do executado para a sociedade que com a consorte constituiu é, quanto ao Estado, res inter alios acta, continuando o transmitente seu devedor.
Revista n.º 4387/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira