Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-01-2007
 Responsabilidade extracontratual Incapacidade do menor Dever de vigilância Incapacidade permanente parcial Obrigação de indemnizar Perda de ano escolar Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Como disposto nos arts. 122.º, 123.º, 1878.º, n.º 1, 1881.º, n.º 1 e 1885.º, n.º 1, do CC, enquanto dure a menoridade compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança, educação (física, intelectual e moral - que abrange o poder de correcção) e saúde destes, e representá-los.
II - Provado que no dia 28-01-1983, quando descia as escadas de acesso à Escola Secundária que frequentava, o A. foi atingido por uma pedra enviada por outro aluno, pedra que lhe acertou na cabeça quando fazia já um trajecto descendente, que ficou, desde logo, prostrado no chão da escada de acesso à Escola, tendo sido conduzido à Santa Casa da Misericórdia e daí ao Hospital, tendo sofrido traumatismo craniano com esmagamento da placa óssea, com corte da artéria, perda da fala e hematoma subdural, lesões que obrigaram a duas intervenções cirúrgicas onde lhe foi extraído osso craniano e implantada uma prótese artificial na estrutura óssea, com incapacidade permanente de 50%, não pode, nestas condições, aceitar-se que o pai do agressor se desincumbiu, tanto quanto exigível, capazmente, do dever de educação que sobre ele impendia.
III - Provou-se ainda que o comportamento habitual do jovem agressor não exigia que o pai o acompanhasse na escola. Nem é exigível a nenhum obrigado à vigilância que acompanhe o vigilando para todo o lado, num policiamento impossível e castrante. Mas o que se exige é que, desde pequenino e dia a dia, o pai dê o pão e a criação ao filho, o eduque no respeito pela vida e integridade física dos outros, que lhe incuta os valores, perenes, do respeito pelos velhos e pelas crianças, pelos professores e educadores.
IV - Perante acto tão irresponsável e de tão graves resultados, praticado por um jovem de 16 anos, é forçoso concluir que o falecido pai não conseguiu educar o filho como devia e lhe impunha a lei. não elidindo a presunção de culpa que sobre ele lançou o art. 491º do CC, pelo que é responsável pelos danos causados ao A.
V - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 483.º, 562.º a 564.º e 566.º do CC, estão os habilitados sucessores do falecido R. obrigados a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais sofridos.
VI - Em consequência da pedrada sofrida, o A. perdeu o ano escolar, sofreu dores antes e depois das intervenções cirúrgicas, passou a ter medo de brincar com outros menores da sua idade, nomeadamente os irmãos, sentiu desgosto por ter perdido o ano escolar e por não poder brincar livremente com menores da sua idade, ficou a sofrer de uma incapacidade geral (fisiológica) permanente parcial de cinquenta por cento, passou a sofrer de neurose fóbica e obsessiva pós-traumática, traduzida por acentuada deterioração do comportamento, requer assistência por períodos prolongados, não tem autonomia e está dependente da família, daí que, 7.500 contos não sejam demais para compensar os danos não patrimoniais sofridos.
VII - O autor obteve o seu primeiro emprego em 1994 como técnico de produção, estando de baixa há mais de um ano, uma vez que começa a sentir-se mal, designadamente com falta de ar, a tremer e sentindo uma necessidade imperiosa de abandonar o local onde se encontra e voltar para casa. Embora se não saiba quanto o A. auferia, quanto recebe de baixa, quando ou se será reformado por incapacidade, certo é que a lei nos impõe que na fixação da indemnização atendamos aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem concretamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior – n.º 2 do art. 564.º do CC -ou o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – n.º 3 do art. 566.º do mesmo CC.
VIII - Como técnico de produção não aufere o A. menos que o salário mínimo. Padecendo, como padece, de neurose fóbica e obsessiva post traumática muito dificilmente arranjará outro emprego. A incapacidade permanente de 50% corresponderá, na prática, a incapacidade total por cerca de cinquenta anos: o A. arranjou o primeiro emprego aos 24 anos e a vida activa, mais longa que a laboral, prolonga-se para lá dos setenta anos.Considerando estes factores, a baixa taxa de juro corrente (à roda dos 3%) e lançando mão da equidade, temos a pedida quantia de dezassete mil e quinhentos contos por adequada a ressarcir os danos patrimoniais resultantes da incapacidade parcial permanente de que o A. ficou a padecer.
Revista n.º 3741/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira