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ACSTJ de 18-01-2007
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Omissão de pronúncia Reforma de acórdão Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - A nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d) - 1.ª parte - do CPC) resulta da infracção do dever vazado no 1.º período do n.º 2 do art. 660.º do predito corpo de leis. II - Podendo o recurso de revista fundar-se, acessoriamente, nas nulidades previstas nos arts. 668.º e 716.º, ex vi do vertido no art. 721.º, n.º 2, todos do CPC, chegada a altura do julgamento, cumpre ao STJ, em primeiro lugar, apreciar o fundamento acessório, ou seja a nulidade imputada ao acórdão recorrido. III - Julgada procedente a arguição de nulidade citada em I, o STJ anula o acórdão recorrido, defeso lhe estando assumir a sua reforma, antes se impondo mandar baixar o processo à Relação para que esta a ela proceda (art. 713.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Revista n.º 4018/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Oliveira RochaJoão Bernardo
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