Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-01-2007
 Compensação de créditos Crédito ilíquido Exigibilidade da obrigação
I - Para que a compensação se verifique é necessário: a existência de dois créditos recíprocos; a exigibilidade do crédito do autor da compensação; que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; a não exclusão da compensação pela lei e a declaração da vontade de compensar.
II - Assim, a reciprocidade do crédito, como requisito da compensação, exige que as pessoas interessadas nessa forma de extinção das obrigações sejam reciprocamente credor e devedor; por ser assim, o art. 851.º do CC afasta do âmbito da compensação, no seu n.° 1, as dívidas do terceiro ao declaratário e, no n.° 2, os créditos do declarante sobre terceiros.
III - No caso ajuizado, a autora e a entidade contra a qual a ré diz ter um crédito não são as mesmas pessoas jurídicas; deste modo, não estando preenchido o requisito da existência de dois créditos recíprocos, nunca a compensação se poderia verificar.
IV - Ademais, também não se verifica o requisito da exigibilidade do crédito do autor da compensação; com efeito, o contra crédito invocado pela ré é, ainda, litigioso, não estando assente que exista na esfera jurídica patrimonial da ré, não podendo, pois, no momento em que é invocado, ser a sua realização ou concretização imposta coactivamente ao notificado, seja ele a sociedade de direito dinamarquês e, consequentemente, terceiro, em relação á relação jurídica configurada nos presentes autos, seja ele a mesma pessoa jurídica, isto é, a autora deste processo.
Revista n.º 4519/06 - 2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão