Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-01-2007
 Acção executiva Embargos de executado Título executivo Ónus de impugnação especificada Cheque de garantia Pacto de preenchimento
I - Considerando que a exequente já manifestara a sua posição ao instaurar a execução, não podem ser dados como provados os factos alegados pela executada, opoente à execução, que se encontrem em oposição com os alegados no requerimento inicial de execução (art. 817.°, n.º 3, do CPC).
II - No caso concreto, a exequente, no seu requerimento executivo, pede o pagamento da totalidade do montante dos cheques, enquanto a opoente alegou o pagamento parcial; trata-se, portanto, de alegação pela opoente de factualidade que se encontra claramente em oposição com o requerido na execução; daí que se tenha de concluir pela inexistência de confissão sobre essa factualidade.
III - O facto dos cheques terem sido entregues sem data não beneficia a posição da opoente porquanto sobre ela recaía o ónus de prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância pela exequente, o que se não provou.
IV - E também a pretensão da recorrente não obtém apoio no facto de os cheques terem sido entregues como garantia de pagamento; com efeito, a opoente não deduziu oposição á execução baseando-se na relação subjacente à emissão dos cheques - a opoente até aceita a existência dessa relação causal (o fornecimento de combustível, não concordando apenas quanto ao montante do preço peticionado pela exequente).
V - Daí que, no caso concreto, apenas esteja em causa a relação cambiária, titulada pelos cheques dados em execução; ora, o cheque é um título de crédito, literal, formal, autónomo e abstracto, em que se enuncia uma ordem de pagamento, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual há uma provisão constituída pelo emitente do cheque; e o cheque de garantia não deixa de ser um título de crédito com a mesma validade de qualquer cheque que possua os requisitos estabelecidos no art. 1.º da LUCh; acresce que o cheque, de acordo com o art. 28.º da LUCh, é pagável à vista.
VI - Por outro lado, não há qualquer facto donde se possa concluir faltar a vontade de constituição de uma relação cartular, de emissão de cheque, não permitindo a afirmação da sua inexistência o facto de os cheques terem sido entregues sem data e como garantia de pagamento - e a prova de falta de vontade cabia à recorrente, de acordo com o art. 342.° do CC.
Revista n.º 3874/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque