Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-01-2007
 Acção de simples apreciação Ónus da prova Contrato de mútuo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Cheque pré-datado Reconhecimento da dívida Reconhecimento do direito
I - Na iminência de verem ser-lhes instaurada pelo réu/recorrente uma acção executiva, vieram os autores/recorridos requerer o reconhecimento e consequente declaração de que nada lhe devem; com esta pretensão visam os recorridos atingir o direito de crédito que o recorrente se arroga e se dispõe a exercitar.
II - Numa acção de simples apreciação negativa, como a presente, recai sobre o réu o ónus da alegação e prova dos factos consubstanciadores da existência do seu pretenso direito de crédito sobre o autor, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 343.° do CC, já que o réu passa a ocupar nestas acções posição equivalente à de autor numa outra qualquer acção.
III - A única realidade que ficou assente é que o autor, após ter sido contactado por uma funcionária do réu para regularizar débitos em atraso, lhe enviou cinco cheques, no valor individual de esc.260.000$00, para liquidação das prestações vencidas, como se diz na própria carta em que os cheques foram remetidos.
IV - Não obstante o réu não ter conseguido demonstrar que celebrara o invocado contrato de crédito com os autores, pretende retirar da entrega feita pelo autor de cinco cheques “em vista da liquidação das prestações vencidas” a conclusão do reconhecimento desse contrato e consequente existência da dívida.
V - Apesar desta questão só agora ter sido suscitada pelo réu e não ter sido colocada perante a Relação, é extrapolação jurídica normal dos factos assentes que pode e deve ser atendida, não implicando a sua apreciação uma alteração da causa de pedir, o que, a verificar-se, seria impeditivo do seu conhecimento.
VI - A invocação do pagamento de parte da dívida foi feita pelo réu apenas para corroborar que o tal contrato de crédito existiu e foi outorgado pelos autores; mas o envio dos cheques e o teor da carta que os acompanhou não corporizam o reconhecimento do contrato e consequente assunção da dívida; aqueles, enquanto títulos de crédito, apenas enunciam uma ordem de pagamento e esta tão só traduz a orientação de que os cheques são para liquidação das prestações vencidas.
VII - Destes documentos particulares não decorre que os autores reconheçam qualquer dívida para com o réu, assumam que celebraram qualquer contrato e que pretendam regularizar prestações em falta a que estavam vinculados; aquele manifestado desejo de liquidação de prestações vencidas pode ter-se verificado por qualquer motivo e designadamente, como alegam os autores, para evitar ver o seu nome envolvido em questões judiciais ou similares.
Revista n.º 4439/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa