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ACSTJ de 16-01-2007
Recurso de apelação Reapreciação da prova Caso julgado penal Decisão penal condenatória Excesso de pronúncia Casa de morada de família
I - Sendo impugnada a matéria de facto nos termos do art. 690.º-A do CPC, o ónus do cumprimento do preceituado na parte final do seu n.º 2 deve ter lugar no corpo da minuta e não nas conclusões. II - Os efeitos inter partes da decisão penal condenatória, em acção não penal, são definidos pelo preceituado nos arts. 671.º, n.º 1, e 673.º do CPC. III - Não está vedado à Relação pronunciar-se sobre a atribuição provisória da casa de morada de família quando a 1.ª instância tenha omitido tal decisão, apesar de tal pedido haver sido formulado e não impugnada a omissão em sede de apelação.
Revista n.º 4168/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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