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ACSTJ de 16-01-2007
Contrato-promessa de compra e venda Estipulações verbais acessórias Saneador-sentença Conhecimento no saneador
I - Como resulta do art. 221.º do CC, as estipulações verbais acessórias anteriores ou contemporâneas do documento exigido para a declaração negocial são válidas desde que: não contradigam, não sejam contrárias ao conteúdo do documento; não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento; e o ponto em questão não tenha sido clausulado no documento. II - Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, o alegado acordo das partes quanto à celebração da escritura em sentido contrário à cláusula que veio a ficar expressamente vertida no documento escrito que formalizou o contrato, é nulo, nos termos do art. 221.º, n.º 1, do CC. Com efeito, se as partes não quiseram incluir no texto do documento a invocada cláusula acessória, é porque não a quiseram. III - Logo, embora tenha sido invocada na Contestação, não se justifica o prosseguimento dos autos para viabilizar, mormente através de depoimento de parte, a prova da existência da invocada cláusula, podendo conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador.
Revista n.º 3993/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
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