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ACSTJ de 16-01-2007
Acção executiva IFADAP Título executivo Ajudas comunitárias
I - O contrato celebrado entre o IFADAP e a sociedade ora embargante ao abrigo do DL n.º 31/94, de 05-02, é um contrato de direito privado, quer na fase da formação e conclusão, quer por ocasião da rescisão unilateral (por incumprimento da embargante). II - Porque na situação ajuizada não está em causa uma delegação de poderes verdadeira e própria, mas antes uma mera delegação de assinaturas no que concerne à emissão de certidões de dívida, não tem aplicação o disposto no art. 37.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo. III - Ao exigir-se no art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 31/94 que a certidão indique a proveniência da dívida, a lei não pretende que o exequente faça constar do documento a descrição mais ou menos exaustiva dos factos que lhe deram origem, bastando-se com uma indicação suficiente. IV - É o que se verifica quando o título executivo contém a indicação precisa do contrato “de atribuição de ajuda” ao abrigo do Regulamento CEE n.º 2078/92, de 30-06, celebrado entre as partes (especificando, até, que as respectivas fotocópias estão anexadas à certidão), das quantias entregues e das datas em que tal sucedeu, e ainda das importâncias em dívida (capital e juros).
Revista n.º 4162/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
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