Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-01-2007
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Matéria de direito Factos admitidos por acordo Reconhecimento do direito Simulação Negócio consigo mesmo Causa de pedir Princípio dispositivo
I - Extrai-se da conjugação das normas dos arts. 721.º, n.ºs 1 a 3, 722.º, n.ºs 1 e 2, e 729.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, a ideia de que o STJ tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do art. 490.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes.
II - Tal competência resulta de se estar então perante uma questão de direito verdadeira e própria, reportada, não à averiguação dos factos e ao julgamento a respeito da sua existência mas antes, rigorosamente, à sua qualificação como tal (rectius, como factos admitidos por acordo ou confissão ficta), fazendo apelo, predominantemente, à interpretação duma norma de direito.
III - Traduzindo-se o “reconhecimento de um direito” na aceitação por parte de alguém de que outro sujeito jurídico detém em relação a determinado bem uma posição tutelada pelo direito objectivo, claro está que a inexistência de actos concretos que exteriorizem, que sejam a manifestação dessa aceitação, inviabiliza a sua inclusão numa sentença judicial como facto atendível, a considerar pelo juiz na decisão do litígio.
IV - Assim, se a Relação tiver aditado aos factos assentes o seguinte: “Os réus sempre reconheceram que o produto da venda do mencionado prédio era propriedade dos autores, como contrapartida pela venda do imóvel” - a sua supressão pelo STJ impor-se-á sempre por aplicação da regra do art. 646.º, n.º 4, do CPC, independentemente de dever (ou não) recusar-se a sua admissão por estar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
V - A simulação - que consiste no acordo (conluio) entre o declarante e o declaratário no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganar terceiros - é a mais importante modalidade de divergência intencional entre a vontade querida e declarada.
VI - No caso dos autos, tendo o negócio sido realizado pelo representante consigo mesmo (enquanto comprador, agiu em nome próprio; enquanto vendedor, agiu em nome dos autores, no quadro consentido pelo art. 261.º, n.º 1, do CC), de nenhum facto apurado pode inferir-se a existência do requisito essencial da simulação - o acordo simulatório.
VII - Porque o princípio dispositivo determina que haja coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar, o tribunal está legalmente impedido de julgar o litígio com base na existência de um negócio simulado (simulação absoluta) e das consequências que a lei associa a esse vício se ele não tiver sido concretamente invocado como fonte do direito accionado.
Revista n.º 4009/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira