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ACSTJ de 16-01-2007
Pensão de sobrevivência União de facto Caixa Geral de Aposentações Inconstitucionalidade
I - Quem viveu more uxorio com funcionário público não pode ser discriminado relativamente àqueles que viveram também em união de facto, mas com beneficiários do regime geral de segurança social. II - Não obstante ser o Estatuto das Pensões de Sobrevivência que regula as pensões de sobrevivência dos funcionários e agentes do Estado, e o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, se reportar às prestações da Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), inexistem razões suficientes para distinguir as duas situações que regulam, essencialmente idênticas. III - Sendo, por isso, materialmente inconstitucional o último segmento do n.º 2 do art. 41.º daquele primeiro diploma, por violação do princípio da igualdade, como se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2006, de 26-09-2006. IV - Assim, ao caso aplica-se o art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, ao invés do referido art. 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Revista n.º 2727/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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