Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-01-2007
 Matéria de facto Gravação da prova Nulidade processual Fundamentação
I - O princípio da oficiosidade não pode pôr em crise nem o princípio do dispositivo nem o da auto-responsabilidade das partes na condução do processo.
II - Assim, nada aconselhando que o juiz do julgamento encetasse a realização de qualquer tipo de diligência, oficiosamente, no caso que procedesse à inquirição de testemunhas já prescindidas pela parte apresentante, inexiste nulidade processual.
III - No caso de imperceptibilidade da audição da gravação do depoimento de testemunha, o art. 9.º do DL n.º 39/95 apenas obriga à repetição do registo se esta se afigurar essencial para o apuramento da verdade.
IV - Não tendo as respostas à matéria de facto do tribunal de 1.ª instância referido tal depoimento na formação da respectiva convicção, não era necessário proceder à repetição do registo magnético em falta, como acertadamente decidiu a Relação.
V - O dever de fundamentar as decisões judiciais decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. Para respeitar esse comando constitucional, desenvolvendo a lei ordinária (no caso, a legislação processual civil) de forma adequada ao espírito do legislador constituinte, torna-se necessário que o tribunal convença os diversos intervenientes processuais, em particular, e a comunidade, em geral, da bondade da sua decisão.
VI - Ao declarar os factos que julga provados e os que julga não provados, o julgador deve analisar criticamente as provas e especificar motivadamente as que considera decisivas para a sua convicção e as que têm valor probatório fixado por lei (arts. 653.º, n.º 2, e 659.º, n.º 3, do CPC).
Revista n.º 3677/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas