Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-01-2007
 Acidente de viação Danos não patrimoniais Danos não patrimoniais Indemnização Contrato de seguro Seguro automóvel Exclusão de responsabilidade Terceiro
I - Na esteira do entendimento predominante do Supremo, os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais, sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial.
II - Trata-se de realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos - o juízo de equidade, pois, enquanto na avaliação dos danos não patrimoniais e conforme decorre do n.° 3 do art. 496.º do CC é a equidade que funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no art. 494.º do mesmo Código, na avaliação dos danos patrimoniais, a equidade funciona residualmente para o caso, como textualmente se lê no n.° 3 do art. 566.º do CC, de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos.
III - Não obstante o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tenha a natureza jurídica de “seguro de responsabilidade”, o certo é que a sua moderna especificidade - com acolhimento no chamado “3.ª Directiva Automóvel” (Directiva do Conselho de 14 de Maio de 1990 (90/232/CEE), publicada no Jornal Oficial, L 129, de 19 de Maio do mesmo ano, (a págs. 33 e seguintes) e transposição para a nossa ordem jurídica interna através do DL n.º 130/94, de 19-05, que entrou em vigor a partir de 31-12-1995 -reside no primado da protecção das vítimas corporais, ressarcindo todos quanto não sejam o próprio condutor (o responsável pelo respectivo ilícito) relativamente aos danos corporais de que forem vítimas, por acidente rodoviário não por si próprios causado.
IV - Esse é o resultado interpretativo que se deve fazer do art. 7.º (n.ºs 1 e 2, al. a), do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção que lhe foi dada pelo aludido DL n.º 130/94.
V - Contrariamente ao entendimento anterior, hoje, “terceiro”, em matéria de acidente de viação, é todo aquele que possa imputar a responsabilidade do evento a outrem - e, não, como anteriormente, aquele que não era o tomador do seguro.
VI - Tal princípio sofre das excepções ou exclusões contidas no aludido art. 7.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 130/94, donde resulta ex vi do n.º 1 que, no que se refere às “lesões corporais”, somente se encontram excluídos da garantia do seguro as sofridas pelo condutor do veículo seguro.
VII - O proprietário e tomador do seguro que é transportado como passageiro no seu próprio veículo, sendo outrem o respectivo condutor, está coberto pela responsabilidade civil automóvel quanto aos danos decorrentes de lesões corporais que lhe advenham em virtude do acidente, por, na situação, ter a qualidade de terceiro.
VIII - O Ac. do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30-7-2005 decidiu que a segunda Directiva 84/5/CEE e a terceira Directiva 90/232/CEE, relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil sobre circulação de veículos automóveis, opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado a indemnização com fundamento na contribuição de um passageiro para o dano por si sofrido.
IX - E, incisivamente, afirmou que o facto de o passageiro ser o proprietário do veículo cujo condutor provocou o acidente é irrelevante.
Revista n.º 2892/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator) *Faria AntunesSebastião Povoas (vencido)