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ACSTJ de 11-01-2007
Instituto de Solidariedade e Segurança Social União de facto Pensão por morte Direito a alimentos
I - Para alguém na situação da autora - uma mulher que aos 36 anos perde, de uma forma inesperada e dramática, o seu companheiro de mais de cinco anos, apenas ligeiramente mais velho (nascera em 6 de Junho de 1962) - o mínimo que se pode exigir, como condição da sua dignidade humana, é preservar a sua habitação e seu emprego e a sua saúde, assegurando as condições que lhe permitam eliminar o risco da perda de qualquer deles. II - E então a habitação, o seguro da habitação, o seguro de saúde, o automóvel como meio de transporte de e para o emprego, mesmo a televisão por cabo situam-se no domínio do que é indispensável para viver decentemente na sua situação social. III - De modo que, considerando o rendimento líquido mensal que a autora pode retirar de um rendimento bruto de 936,93 euros e considerando os encargos fixos mensais que estão assentes, é necessário considerar que a autora carece de alimentos. IV - E porque os não pode encontrar no universo nem dos obrigados a alimentos perante si, nos termos definidos no art. 2009.º, n.º 1, als. a) a d), do CC, nem, aliás, os pode obter também na herança do seu falecido companheiro, cujo activo é inferior ao passivo, impõe-se reconhecer-lhe estar na situação prevista no art. 2020.º, n.º 1, do CC. V - Do que se trata aqui é de reconhecer que a autora, para os efeitos previstos no DL n.º 322/90, de 18-10, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte aos beneficiários do regime geral de segurança social, está na situação prevista no art. 8.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, reconhecendo-se-lhe a qualidade de titular das prestações sociais por morte do beneficiário da segurança social A.
Revista n.º 2909/06 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota MirandaAlberto SobrinhoArmindo Luís (vencido)
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