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ACSTJ de 11-01-2007
Reconvenção Acidente de trabalho Competência material Tribunal do Trabalho
I - A responsabilidade da seguradora perante o réu/reconvinte tem como causa de pedir um contrato de trabalho celebrado com a ré sociedade, a natureza do acidente que vitimou o réu/reconvinte como de trabalho e a medida da indemnização como quantificação dos danos de acordo com a legislação laboral. II - O réu/reconvinte afirma, na sua reconvenção, que teve um acidente de trabalho (ao mesmo tempo de viação) do qual resultaram danos que pretende ver ressarcidos pela seguradora (autora na acção); sempre e como primeiro momento da causa de pedir que quer exercitar está a natureza do seu acidente como de trabalho. III - Assim, a competência para a instrução e julgamento daquela reconvenção cabe aos tribunais de trabalho.
Agravo n.º 4289/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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