Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2007
 Acidente de viação Colisão de veículos Culpa do lesado Inconstitucionalidade Danos não patrimoniais Direito à vida Dano morte
I - Sendo de imputar totalmente ao condutor de veículo segurado na ré a culpa na produção dum choque entre o veículo que conduzia e uma carrinha, não deverá ser repartida a responsabilidade da seguradora por a vítima seguir na caixa aberta desta carrinha, se não se provou que o posicionamento da mesma vítima foi conditio sine qua non da produção ou agravamento das lesões mortais por esta sofridas.
II - Mas mesmo que se provassem factos integrantes da concausa e se concluísse pela culpa também da própria vítima, sempre seria de condenar a seguradora no pagamento da totalidade da indemnização, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 570.º do CC, uma vez que a condutora do veículo segurado, perante um sinal de Stop existente antes dum cruzamento nem sequer abrandou, chocando com a carrinha, fazendo capotar esta várias vezes e levando a que fossem produzidos ferimentos mortais numa pessoa que circulava em posicionamento algo frequente, ainda que ilegal.
III - A indemnização pela perda do direito à vida (em sentido estrito, não abrangendo a relativa ao sofrimento entre o facto danoso e a morte e a relativa ao sofrimento dos chegados à vítima) é desconhecida na Resolução n.º 7/75, de 14-03-1975, do Conselho da Europa, vem sendo ignorada em decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, ou é ignorada ou é repudiada, nos principais países da União Europeia.
IV - O que determina, no nosso país, nova ponderação jurisprudencial sobre a sua concessão, atentas as perspectivas de harmonização indemnizatória no espaço da União.
V - Actualmente, vista a uniformidade da nossa jurisprudência e atento o n.º 3 do art. 8.º do CC, deve ser concedida.
VI - No cálculo do respectivo quantum deve-se excluir, por inconstitucionalidade, o critério do art. 494.º deste Código reportado à situação económica do lesante ou da vítima.
VII - Mas - atento ainda este preceito - não devem deixar de ser atendidos outros factores de acordo com o que, em concreto, aquela vida, continha.
VIII - Relevam, assim, a idade, a alegria de viver, os projectos que a falecida tinha e outras concretizações do preenchimento que ela fazia da existência.
IX - Neste modo de pensar e atendendo ao que vem sendo fixado por este Tribunal, a quantia de cinquenta mil euros relativamente a jovem alegre, de 18 anos, cheios de vitalidade, é adequada para indemnizar a perda do direito à vida.
X - Relativamente ao sofrimento entre o facto danoso e a morte, tendo-se provado apenas que a vítima faleceu passadas horas e que teve dores, não se precisando por quanto tempo as teve, deve ser fixada a indemnização de nove mil euros.
XI - O montante de 25 mil euros não peca por excesso relativamente ao sofrimento da mãe que perdeu aquela filha, o que lhe causou desgosto, desespero e angústia, ainda hoje chorando a morte, permanecendo num estado depressivo e não se sentindo, por isso, muitas vezes em condições de trabalhar.
Revista n.º 4433/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator) *Oliveira Rocha (vencido)Duarte Soares