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ACSTJ de 11-01-2007
Contrato de arrendamento Revogação do negócio jurídico Advogado Mandato forense Crime de especulação
I - Desde Maio de 1996 até Janeiro de 1997, foi mantida uma contínua troca de correspondência entre o advogado da inquilina (a autora) e a advogada (a 2.ª ré Bela) da senhoria (a 1.ª ré Ana) para se obter o acordo em causa; nesses contactos os dois advogados declararam sempre intervir em nome das respectivas constituintes, sendo certo que elas próprias nunca questionaram - antes pelo contrário, aceitaram - essa representatividade. II - Os advogados, para além da representação judicial dos seus constituintes, preparam e celebram contratos em nome deles, num clima de comum e recíproca confiança, sem necessidade de exibirem ou provarem a existência da correspondente e específica procuração escrita; trata-se da chamada representação aparente, ou tolerada. III - Assim, as circunstâncias deste caso justificam a confiança da autora nos poderes de representação da 2.ª ré, durante as referidas negociações, sendo certo que a 1.ª ré contribuiu com a sua conduta para fundar essa confiança, tendo aceite que aquela conduzisse as mesmas negociações que culminaram no acordo revogatório do contrato de arrendamento, com o pagamento, ainda, da quantia de esc.2.000.000$00 à autora, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no locado. IV - Não se verifica o crime de especulação, nem o pagamento da indemnização condiciona a eficácia do acordo revogatório - antes constitui seu elemento integrante, como o comprova, além do mais, o facto de as chaves do locado já terem sido entregues, sem que a indemnização tenha sido paga.£
Revista n.º 3714/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da SilvaContrato de mútuoNulidade do contratoJuros de moraFrutos civis#I - Tendo ficado provado que o recorrido emprestou aos recorrentes, quer em num
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