Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2007
 Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Incumprimento parcial Defeito da obra Caducidade Reconhecimento do direito
I - A distinção entre cumprimento defeituoso e incumprimento parcial reside, fundamentalmente, na circunstância de, naquele caso, o elemento em falta não ter uma função individualizada, autónoma, específica no conjunto de toda a obra, abarcando, por seu turno, o incumprimento parcial, os demais casos.
II - Na empreitada, os defeitos da obra derivam do conjunto dos vícios - imperfeições da obra em face da sua qualidade normal - e das desconformidades - discordância com o fim acordado - cujo conteúdo há-de ser aferido em face do contrato e da sua interpretação.
III - Demonstrando-se que a obra foi realizada integralmente mas com defeitos, ocorre cumprimento defeituoso que não incumprimento parcial, sendo aplicável ao caso o regime específico dos arts. 1218.º e seguintes, designadamente, a caducidade prevista nos arts. 1224.º, n.º 1, e 1225.º, n.º 3, do CC.
IV - Apesar de o empreiteiro ter reconhecido os defeitos, o dono da obra tem de exigir a sua eliminação no prazo de um ano, sob pena de caducidade desse direito.
V - Mas mesmo que esse direito não tivesse caducado, o dono da obra, para exigir do empreiteiro o valor dos trabalhos em falta, tem primeiro que obter a sua condenação à prestação de facto, não podendo, antes disso, exigir-lhe o respectivo valor ou aquilo que pagou a terceiro para lhos eliminar.
Revista n.º 4564/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Mota MirandaAlberto Sobrinho