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ACSTJ de 11-01-2007
Obrigação de indemnizar Reconstituição natural Reparação do dano
I - Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo sucedânea a indemnização por equivalente. II - Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer não o interesse do lesante mas o do lesado, em benefício de quem regem tais princípios. III - O lesante apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro; e, sendo este o caso, pode também discutir o respectivo montante. IV - Constitui restauração natural e não indemnização por equivalente as despesas suportadas pelo lesante para substituição ou reparação do bem danificado. V - Assim, se o muro, danificado pelo derrube de terras que o sustentavam, necessita ser reconstruído em betão armado em 25 metros, essa reconstrução à custa do lesante cabe no conceito de restauração natural.
Revista n.º 4430/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Mota MirandaAlberto Sobrinho
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