Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2007
 Contrato de arrendamento Culpa in contrahendo Interesse contratual positivo Interesse contratual negativo Equidade Cálculo da indemnização
I - Na responsabilidade pré-contratual, em princípio, cabem apenas os danos cobertos pelo interesse contratual negativo.
II - Excepcionalmente, cabe também na responsabilidade pré-contratual a indemnização pelo interesse contratual positivo, como nos casos em que ocorre uma clara violação da conclusão do contrato.
III - Na indemnização pelo interesse contratual positivo, não deve o lesado ser colocado numa situação mais vantajosa do que aquela que teria se o contrato se realizasse, devendo ter-se em conta o que ele despenderia no seu cumprimento.
IV - A indemnização tem de ser encontrada equitativamente, tendo em conta os lucros que o lesado auferiria, mas computados com certa ponderação, considerando que se está em face de ocorrências incertas ao prever acontecimentos futuros.
V - Tendo em conta que o contrato a formalizar seria o de arrendamento de uma loja de jogos, sem termo certo, é adequado ter em conta que, com a frustração do negócio, o lesado ficaria livre para se dedicar a outro negócio, no prazo de dois anos, devendo a indemnização limitar-se a tal período.
Revista n.º 4223/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Mota MirandaAlberto Sobrinho