Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-01-2007
 Acção de simples apreciação Presunção de propriedade Ónus da prova Registo predial Facto negativo
I - O pertencer ao réu, nas acções de simples apreciação negativa, o ónus da prova, deriva dum princípio de que deve ter tal ónus aquela parte que está em melhores condições de provar; ora, um facto negativo é sempre de prova mais difícil do que um facto positivo.
II - A inversão do ónus da prova em benefício do titular do direito que beneficia da presunção, radica no facto desta ser já a prova, ainda que impugnável, da sua existência e titularidade.
III - Da comparação destes dois regimes de prova conclui-se que o primeiro tem uma natureza meramente adjectiva, ligada a uma constatação prática sobre as dificuldades da prova, enquanto o segundo tem uma natureza substantiva, dado fundar-se na própria existência do direito em litígio, pelo que deve prevalecer.
IV - Assim, o disposto no n.º 1 do art. 343.º do CC, que impõe ao réu o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, cede sempre que o mesmo réu beneficiar do registo predial de justificação - a inscrição - e com ele invoque a presunção prevista no art. 7.º do CRgP.
Revista n.º 4316/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos