Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-01-2007
 Contrato de franquia Resolução Indemnização de clientela
I - No contrato de franquia, o franquiador concede a outrem - franquiado - a utilização, (mediante contrapartidas, normalmente a “initiation fee” e as “royalties”) em certa zona, conjunta ou isoladamente, de marcas, nomes, insígnias, processos de fabrico ou técnicas comerciais, sob o controlo e fiscalização do primeiro.
II - O “franchising” é um species do genus contrato de distribuição indirecta integrada e, sendo atípico, são-lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição - o contrato de agência - sem prejuízo da inaplicação de normas exclusivas deste.
III - O art. 28.º do DL n.º 178/86, de 03-07, não é aplicável ao contrato de franquia mas os prazos de pré-aviso aí estabelecidos podem ser usados como indicadores e referência.
IV - Não se tratando de vínculo contratual constituído por tempo indeterminado, mas de contratos de prestação duradouros ou periódicos a denúncia deve fazer-se para o termo do prazo de renovação.
V - O regime de resolução do art. 808.º do CC não se ajusta às relações contratuais duradouras, onde, em regra, não está em causa a perda de interesse numa prestação concreta mas sim a perda de interesse na continuação do contrato, pelo que o regime é o da resolução por justa causa.
VI - A justa causa para a resolução do contrato de “franchising” não se basta com o simples incumprimento mas com uma conduta grave e reiterada que torne inexigível a manutenção do vínculo contratual.
VII - No contrato de franquia o dano de clientela só é indemnizável se alegada e provada a contribuição determinante e notória do franquiado para aumento e fidelização de clientela do franquiador.
Revista n.º 4416/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho