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ACSTJ de 09-01-2007
Contrato de locação financeira Aluguer de automóvel sem condutor Incumprimento Resolução Acção directa
I - Tendo Autor e Ré celebrado entre si um contrato a que chamaram de aluguer de veículo sem condutor, o qual, no entanto, possui todas as características dos contratos de locação financeira, regulamentados pelo DL n.º 149/95, de 24-06, na medida em que o seu fim último não foi o aluguer em si, mas a aquisição definitiva do veículo pelo Autor, através do pagamento do respectivo valor residual, no termo do contrato, que foi fixado pelas partes em 10% do valor daquele, podia a Ré, ora recorrida, resolver o contrato, face à mora do Autor, tendo-o feito pela forma correcta (arts. 16.º e 17.º do DL n.º 149/95). II - O facto de uma cláusula do contrato celebrado entre as partes prever a possibilidade de a recorrida retirar ao Autor o uso e a fruição da viatura em caso de resolução daquele, por qualquer meio, incluindo a acção directa, não significa que as partes tenham prescindido dos requisitos previstos na lei, nem que tal eventual dispensa seja legal, na medida em que viola norma imperativa. III - Sendo ilícito o recurso à acção directa por parte da recorrida, incorreu esta na obrigação de indemnizar os prejuízos causados. Porém, não resultando provados quaisquer danos causados pela acção directa, mas apenas pela invocada (e não demonstrada) falta de direito da recorrida para resolver o contrato e recuperar a posse da viatura, não há lugar a indemnização.
Revista n.º 3453/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloAzevedo Ramos
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