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ACSTJ de 09-01-2007
Contrato de seguro Seguro de habitação Interpretação da declaração negocial Contrato de arrendamento
I- Tendo os 1.ºs Réus celebrado com a Ré seguradora contrato de seguro do ramo “risco múltiplo habitação” referente a fracção autónoma de que aqueles são proprietários, declarando que o tipo de residência era “principal”, vindo entretanto a emigrar e a arrendar a sua fracção, que passou a servir de residência “principal” para o inquilino, não lhes era exigível que comunicassem à Ré, tal situação, já que o arrendamento da fracção não expôs a fracção a maior risco. II - Tanto assim que a Seguradora não alegou sequer que se conhecesse o arrendamento não celebraria o seguro ou apenas o faria noutros termos, nomeadamente com outro prémio. Deverá pois manter-se a sua condenação a pagar, solidariamente com os referidos Réus, à Autora indemnização pelos danos causados no seu estabelecimento por inundação devida ao rebentamento de termoacumulador existente na fracção dos 1.ºs Réus.
Revista n.º 4213/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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