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ACSTJ de 09-01-2007
Contrato de compra e venda Mandato sem representação Enriquecimento sem causa Doação
I - No mandato sem representação existe um interesse do mandante na realização do negócio sem a sua intervenção pessoal ou por intermédio de representante, intervenção essa que resulta de incumbência não aparente do mandante, e sem ser referido. II - Geralmente usa-se esta figura quando se pretende ocultar o negócio durante determinado tempo, tendo em atenção que o mandatário está obrigado a transmitir os direitos adquiridos, ou quando se pretende tirar vantagem de certas situações. III - No caso dos autos, provando-se que: a Autora, que sabe ler e escrever, acertou pessoalmente com a 2.ª Ré/construtora/vendedora a promessa de compra e venda da vivenda que veio a ser adquirida pelo 1.º Réu, negociando o preço e a forma de pagamento, pagando as parcelas do preço directamente àquela e acompanhando as obras; que, aquando da escritura de venda, se deslocou acompanhada do 1.º Réu ao Cartório Notarial, pagando com um cheque a parte do preço em falta; e que, finda a outorga da escritura, o referido Réu regressou à presença da Autora que se mantivera na sala de atendimento ao público; conclui-se que Autora poderia ter intervindo pessoalmente na escritura, porque nada a impedia disso. IV - Logo, não alegando qual o interesse que teve para que o 1.º Réu fosse o comprador da casa, não é possível configurar a actuação do Réu como seu mandatário, sem representação, não podendo ser compelido a outorgar a favor da Autora escritura de compra e venda do mesmo imóvel.V- Resultando dos factos que a atitude da Autora foi no sentido de ter querido fazer uma doação indirecta do imóvel ao 1.º Réu, não tem este a obrigação, fundada em enriquecimento sem causa, de entregar à Autora a importância correspondente ao preço que aquela pagou pela casa.
Revista n.º 4118/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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