Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-01-2007
 Contrato de mútuo Falta de forma legal Nulidade Juros de mora
I - Impondo o valor das quantias mutuadas que o negócio tivesse sido celebrado por escrito assinado pelo mutuário, no caso dos empréstimos de 200, 120 e 100 contos, e por escritura pública, no caso dos empréstimos de 50, 220 e 240 contos, como resultava do disposto no art. 1143.º do CC, nas redacções vigentes desde 1966 até 01-10-1985 e desde esta data (cfr. DL n.º 190/85, de 24-06) até 15-09-1995 (cfr. DL n.º 163/95), a falta de observância da forma determina a nulidade do contrato celebrado pelas partes (arts. 219.º, 220.º e 286.º do CC).
II - O que acarreta a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º do CC). Daí que a Ré deva restituir os montantes entregues, no total de 930.000$00, mas não os juros acordados, os quais pressupõem necessariamente a validade do contrato.
III - São, no entanto, devidos juros de mora, frutos desde a citação, nos termos dos arts. 289.º, 1270.º, 1271.º, 212.º e 805.º, n.º 1, do CC, uma vez que não se provou que tenha havido anteriormente qualquer interpelação extrajudicial ou judicial para pagar, sendo em princípio com a citação para a acção que cessa a boa fé do possuidor (art. 481.º, al. a), do CPC).
Revista n.º 4023/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes