Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-01-2007
 Contrato de arrendamento Revogação Caducidade Morte
I - Provando-se que em 13-12-2000, a arrendatária, de quem os Autores são os únicos herdeiros, celebrou com os senhorios, ora Réus, “acordo de revogação do contrato de arrendamento”, clausulando-se que “como compensação, os primeiros outorgantes pagarão a cada um dos segundos outorgantes/inquilinos (das diferentes partes do prédio) a quantia indemnizatória de 7.500.000$00” e que a “execução do presente acordo far-se-á impreterivelmente entre os dias 13 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2001, com entrega dos locados pelos inquilinos/segundos outorgantes aos senhorios/primeiros outorgantes, através da entrega simbólica das chaves, contra a entrega das quantias indemnizatórias referidas”, é de concluir que na data do acordo (13-12-2000) findou o contrato de arrendamento.
II - Sendo assim, a morte da arrendatária, ocorrida a 23-12-2000 (10 dias depois) não podia acarretar a caducidade do contrato de arrendamento, pois este já tinha cessado por acordo das partes.
III - O óbito da arrendatária só fez antecipar a entrega das chaves, que os seus filhos logo fizeram, já que como resultava do próprio “acordo de revogação” só ela podia permanecer no locado, objecto do arrendamento, até ao dia 21-06-2001.
IV - O facto de ela ter de continuar a pagar o valor das rendas mensais até à data em que, efectivamente, entregaria o locado não significa que o contrato de arrendamento se mantivesse em vigor até então.
V - Com a revogação do arrendamento, a arrendatária passou a ter a titularidade de um direito de crédito: o direito ao recebimento da quantia de 7.500.000$00, como compensação pela revogação do contrato.
VI - Em face da morte da arrendatária, é aos Autores, na qualidade de sucessores, que os Réus deverão pagar o montante acordado, bem como os respectivos juros de mora contados desde 22-06-2001.
Revista n.º 4217/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá