Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-01-2007
 Escavações Responsabilidade extracontratual Responsabilidade por facto lícito Promessa unilateral Interpretação da declaração negocial Ónus da prova Juros de mora
I - A promessa unilateral de cumprimento prevista no art. 458.º do CC não é um negócio abstracto, isto é, sem causa, já que apenas dispensa o credor de provar a causa ou relação fundamental, invertendo o ónus da prova, nada impedindo, portanto, que o devedor demonstre não existir causa para a obrigação ou que esta se extinguiu já.
II - Estando demonstrado que o Autor, na qualidade de dono de uma moradia em cujo terreno contíguo a 3.ª Ré (dona da obra) pretendia construir um prédio destinado a habitação, sendo a 2.ª Ré empreiteira geral dessa obra nova, acordou com estas que as autorizava a intervirem no subsolo do seu prédio na condição de ser a 2.ª Ré a assumir a condução dos trabalhos de construção do imóvel e perante o compromisso destas de repararem imediatamente quaisquer danos que a construção do imóvel viesse a provocar na sua casa, o termos de responsabilidade que veio a ser subscrito pela 2.ª Ré deve ser interpretado no contexto do referido acordo que está na sua origem.
III - Sendo assim, o sentido que qualquer declaratário normalmente diligente entenderia (cfr. art. 236.º do CC) é o de que a 2.ª Ré apenas prometeu a prestação de reparar os eventuais danos na moradia do Autor pela construção a efectuar no terreno ao lado se fosse ela a empreiteira geral dessa obra nova, como antes do seu início estava previsto.
IV - Tendo a 3.ª Ré vendido os lotes de terreno em que iria ser implantada a mencionada obra à 1.ª Ré, a qual, de facto, iniciou a obra, sendo ela própria a empreiteira geral e não a 2.ª Ré, como inicialmente estava previsto, inexiste fundamento para condenar a 2.ª Ré a pagar ao Autor a peticionada indemnização pelos danos causados pela obra nova.V- Na determinação da responsabilidade pelos referidos danos tem plena aplicação o disposto no art. 1348.º do CC, pelo que não é necessário provar a culpa, bastando a prova dos danos e, naturalmente, do nexo de causalidade entre as obras realizadas e os danos ocorridos no imóvel do Autor.
VI - Estando provado que a 1.ª Ré construiu um edifício em terreno contíguo à vivenda do Autor, o que implicou a prévia ancoragem provisória no subsolo do prédio do Autor e a construção de um muro de contenção periférica, com as necessárias escavações quer no subsolo, propriedade do Autor, quer nos lotes da 1.ª Ré, para a implantação do edifício, e estando provado que essas obras provocaram danos (abertura de fendas ou fissuras e agravamento de outras já existentes) na casa do Autor, provado está o nexo naturalístico de adequação.
VII - Fundando-se a responsabilidade civil da Ré no disposto no art. 1348.º do CC, trata-se de responsabilidade civil decorrente de acto lícito.
VIII - O n.º 3 do art. 805.º do CC, no seu segundo segmento refere-se apenas aos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, não abrangendo os casos de responsabilidade por facto lícito, nem os de responsabilidade contratual.
IX - O crédito indemnizatório peticionado pelo Autor era ilíquido, apenas se podendo considerar fixado com a sentença da 1.ª instância. Logo, só a partir da data da mesma são devidos os respectivos juros de mora, à taxa legal.
Revista n.º 3286/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo