Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-01-2007
 Fotocópia Advogado Valor probatório Contrato de arrendamento Usucapião Litigância de má fé
I - As fotocópias de peças de processo de inventário certificadas por Advogado que consignou estarem conformes ao original (ou seja ao dito processo de inventário) não têm o valor probatório previsto no art. 387.º do CC, uma vez que, não sendo o Exm.º Advogado competente para expedir certidões do processo de inventário, não podia proceder à aludida conferência (cfr. art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 28/2000, de 13-03).
II - Resultando dos factos provados que os pais dos recorrentes ocupavam o prédio na qualidade de arrendatários habitacionais, sendo, portanto, simples detentores ou possuidores precários (art. 1253.º, al. c), do CC), não podem usucapir o direito de propriedade (art. 1287.º do CC).
III - Provando-se que os recorrentes e seus pais começaram a viver na casa identificada nos autos em 1969, com base em contrato de arrendamento, não podiam os mesmos ter articulado, como fizeram, contra a verdade dos factos por eles bem conhecida, que desde finais da década de 1940, os últimos passaram a possuir em exclusivo tal casa, que compraram verbalmente.
IV - Por isso, é de manter a condenação por litigância maliciosa, no montante de 250 € cada, decidida pela 1.ª instância e confirmada pela Relação.
Revista n.º 3882/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves