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ACSTJ de 09-01-2007
Contrato de compra e venda Preço Simulação Prova testemunhal
I - Nos arts. 393.º a 395.º do CC apenas se proíbe a prova do contrário assente exclusivamente em depoimentos testemunhais, mas uma vez que haja um princípio de prova por escrito é admissível que ele seja completado através de testemunhos. II - É admissível prova testemunhal contra ou além do conteúdo da escritura, não devendo o art. 394.º do CC ser interpretado de forma puramente literal quando não se verificarem os perigos que pretende esconjurar, como, v.g., quando existe um começo ou princípio de prova. III - Tendo sido alegado (e provado) que o preço acordado da fracção foi de 6.000.000$00 e que na data da escritura foram entregues à Autora 6 cheques, de 1.000 contos cada, que não foram cobrados nas respectivas datas, impunha-se a elaboração de quesitos que versassem sobre a matéria fáctica alegada pela Autora de que tais cheques foram entregues para pagamento do preço da referida fracção e que a sua declaração de quitação foi prestada no convencimento de que o preço iria ser pago.
Revista n.º 2760/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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