Compropriedade Direito de preferência Farmácia
I - Os arts. 83.º e 87.º do DL n.º 48.547, de 27-08-1968, e Bases I e II da Lei n.º 2.125, de 20-03-1965, ao estabelecerem, respectivamente, que “a direcção técnica das farmácias é assegurada pelo seu proprietário, farmacêutico, em nome individual”, que “a residência do director técnico deve ser na localidade onde se encontra instalada a farmácia”, que “o alvará é pessoal e só pode ser concedido a quem é proprietário de farmácia”, não consagram um direito “especial” de preferência aos titulares da exploração do estabelecimento de farmácia.
II - A propriedade do estabelecimento de farmácia e as relações que emergem dessa propriedade nada têm que ver com a propriedade do prédio em que o estabelecimento esteja instalado, sendo-lhes indiferente a relação do dono da farmácia ou do seu director técnico com o direito de gozo do prédio, coisa bem diversa das relações entre o locatário comercial, farmacêutico ou não, e o locador proprietário do imóvel.
III - Não estando em causa a transmissão do estabelecimento de farmácia, mas apenas a transmissão do direito de compropriedade sobre as fracções em que tal estabelecimento está instalado, não são invocáveis quaisquer normas a que o mesmo esteja sujeito.
IV - Tendo a Ré, que já era comproprietária de 1/30 avos da propriedade das fracções em que está instalada a farmácia dos Autores, adquirido, por compra, outros 1/30 avos, não assiste aos Autores o direito de preferência nessa alienação, conforme resulta do disposto nos arts. 47.º, n.º 1, do RAU, e 1410.º do CC, aplicáveis ao caso.
Revista n.º 4216/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias