Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-11-2006
 Centro Nacional de Pensões Instituto de Solidariedade e Segurança Social União de facto Pensão de sobrevivência Prazo de caducidade
I - O reconhecimento judicial da existência de direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do art. 2020.º do CC, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo do CNP, não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
II - Com efeito, o que está em causa neste tipo de acções não é o exercício do direito a exigir alimentos da herança do falecido - situação em que, aí sim, é aplicável o prazo de caducidade a que alude o citado art. 2020.º, n.º 2, do CC -, mas a declaração de que o autor é beneficiário de pensão de sobrevivência a prestar pelo réu CNP, funcionando o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos como mero pressuposto de tal resultado.
Revista n.º 710/06 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoAbílio Vasconcelos