Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-11-2006
 Crédito bancário Penhor Compra e venda Erro Incumprimento definitivo Indemnização
I - Num contrato de empréstimo com penhor, o penhor não passa disso mesmo, ou seja, de uma garantia especial da obrigação contraída que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como o dos juros, se ou houver, com preferência sobre os demais credores.
II - No caso de incumprimento por parte do devedor, e apenas neste, o credor fica com o direito de proceder à venda judicial do objecto penhorado para garantir o seu crédito.
III - Incumpre o contrato misto de empréstimo e penhor celebrado com a autora o réu (banco) que, por erro seu, procede à venda extrajudicial dos penhores em leilão quando aquela sempre cumpriu tempestivamente a sua obrigação de pagamento de juros.
IV - Tal incumprimento é definitivo, não podendo o réu cumprir jamais as obrigações que sobre qualquer mutuante a lei faz recair, designadamente, não mais se podendo responsabilizar pela existência e conservação dos bens penhorados e pela sua restituição, uma vez extinta a obrigação a que servem de garantia, e isto independentemente de o mutuante lograr recuperar e devolver posteriormente à mutuária o bem dado de penhor.
V - Neste caso, resta à mutuária, em vez dos objectos a que teria direito findo o contrato e cuja existência se perdeu por responsabilidade da mutuante, vir exigir a esta, de volta, a quantia que indemnize essa perda.
VI - Esta quantia indemnizatória pode corresponder a outro valor que não aquele que foi encontrado na avaliação dos objectos dados de penhor e que, no caso concreto, teve por exclusiva referência o seu peso em ouro e prata para efeitos de garantia do crédito da mutuante.
Revista n.º 4152/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda