Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-11-2006
 Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros Perda da capacidade de ganho Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I - A indemnização por danos futuros decorrentes de IPP deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir que se extinguirá no final do período provável de vida, sem se dever ficcionar, na determinação de tal indemnização, que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa.
II - Sendo vários os critérios propostos para determinar a predita indemnização, a achar efectivada dedução correspondente à entrega imediata do capital, nenhum deles, maxime cálculos matemáticos ou tabelas financeiras, se revelando infalível, todos aqueles como instrumentos de trabalho, em prol da obtenção da justa indemnização, devendo ser tratados, impõe-se o seu uso temperar por um juízo de equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC.
III - Resultando dos factos provados que a autora, em consequência das lesões que sofreu num acidente de viação, ficou a padecer de alterações degenerativas (agravamento) do ombro esquerdo com ligeira diminuição dos movimentos desse ombro, ligeira atrofia muscular da cintura escapular esquerda, subjectivos dolorosos no ombro esquerdo, alterações degenerativas da coluna cervical com cervicalgias residuais, sequelas estas que determinaram para a autora uma IPP de 8%, afigura-se justa e equitativa a indemnização de 7.000,00 € a título de reparação dos danos não patrimoniais.
Revista n.º 3898/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosJoão Bernardo