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ACSTJ de 30-11-2006
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Erro na apreciação das provas Documento particular Força probatória
I - O STJ não é uma 3.ª instância, mas sim um tribunal de revista, com competência limitada à matéria de direito - cfr. art. 26.º da LOFTJ - Lei n.º 3/99, de 13-01. II - Como deixado claro nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a censura por esse Tribunal de eventual erro na apreciação das provas está limitada à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas. III - Estando-lhe, pois, vedado intervir onde prevaleça o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art. 655.º, n.º 1, CPC, exorbita manifestamente da função que a lei lhe atribui a apreciação do maior ou menor valor concretamente atribuído à prova testemunhal - cfr. também art. 396.º do CC. IV - De harmonia com o estabelecido no n.º 2 do art. 376.º do CC, os factos compreendidos na declaração só se consideram provados quando contrários ao interesse do próprio declarante. V - Como bem assim decorre dessa mesma disposição legal, a eficácia probatória que confere aos documentos particulares só vale nas relações entre as partes, não podendo ser invocada por ou contra terceiros, pelo que são de livre apreciação pelo tribunal os documentos particulares não impugnados da autoria destes
Revista n.º 3429/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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