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ACSTJ de 30-11-2006
Fiança Solidariedade Direito de regresso Benefício da excussão prévia
I - Os fiadores que, tendo-se obrigado conjuntamente, e no mesmo momento e acto, convencionaram entre si a solidariedade, têm de responder, nessa sua qualidade, pela totalidade do crédito afiançado (art. 512.º do CC). II - O confiador que satisfizer o crédito garantido para com o respectivo credor, pode exigir dos demais fiadores solidários a respectiva quota-parte, ao abrigo do direito de regresso (arts. 524.º e 650.º, n.º 1, do CC). III - O exercício deste direito de regresso não está sujeito a prévia excussão dos bens do afiançado nos casos em que os fiadores assumiram a obrigação solidariamente de principais pagadores (art. 650.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 2724/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros
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