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ACSTJ de 30-11-2006
Acção executiva Oposição à execução Título executivo Conhecimento oficioso Interpretação de documento
I - A norma inserta no art. 820.º, n.º 1, do CPC permite que o tribunal possa conhecer oficiosamente no despacho saneador da questão da inexistência de título executivo suscitada por um dos executados nos embargos que não foram recebidos, porque extemporâneos. II - Atenta a especial força executiva conferida aos documentos particulares assinados pelo devedor, a declaração constitutiva ou de reconhecimento da dívida deve ser clara e inequívoca. III - Isto porque a dúvida sobre o sentido da declaração diminui o grau de certeza quanto à existência da dívida exequenda, deixando o respectivo documento de ser suficiente para que alguém possa ver atingido o seu património sem que previamente o tribunal apure essa existência em acção declarativa. IV - A declaração aposta no final do documento particular dado à execução, denominado de “Acordo”, seguida da assinatura do executado “X… declara dar o seu aval ao presente contrato (acordo)”, executado este que não é parte no contrato (nem deste resulta que seja beneficiário do mesmo ou que esteja em causa uma qualquer obrigação cambiária), não permite concluir, de um modo claro, evidente e inequívoco, pelo sentido de que o executado em causa se quis obrigar ao pagamento da dívida assumida pelos demais executados.
Revista n.º 3813/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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