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ACSTJ de 30-11-2006
Falência Graduação de créditos Aplicação da lei no tempo Crédito hipotecário Crédito laboral
I - Declarada a falência de uma sociedade, com trânsito em julgado, é a essa data que se deve atender para definir a lei aplicável à graduação de créditos. II - É que, com a declaração de falência, extinguem-se as relações jurídicas entre credores e falida, devendo os créditos daqueles ser graduados de acordo com a lei vigente a essa data, porque a lei nova não faz renascer aquelas situações jurídicas, sendo-lhes inaplicável. III - Declarada a falência em 21-04-1999 e vigorando o art. 377.º do CT desde 28-08-2004, os recorrentes - ex-trabalhadores da falida - gozam de privilégio imobiliário geral sobre o imóvel apreendido, nos termos do art. 12.º da Lei n.º 17/86, acima citada, e não do privilégio criado pelo art. 377.º referido. IV - E, na sua sistematização, o Código Civil prevê privilégios mobiliários e imobiliários, sendo estes sempre especiais, não se prevendo nele também privilégios imobiliários gerais. V - Por isso, reportando-se o art. 751.º do CC apenas à graduação de créditos com privilégio imobiliário especial, não cabe no seu contexto a graduação de créditos com privilégios imobiliário gerais, como são os que a Lei n.º 17/86, de 14-06, concede aos trabalhadores. VI - Inexistindo no Código Civil norma que preveja a graduação destes últimos créditos com créditos que gozam de privilégio imobiliário geral, o preenchimento da lacuna há-de fazer-se recorrendo à analogia, ou, no caso desta faltar, criando a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. VII - Regendo o art. 751.º para os privilégios imobiliários especiais, a única norma que versa sobre privilégios gerais é o art. 749.º, sendo, por isso, esse normativo o aplicável na graduação dos créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário no confronto com o crédito imobiliário hipotecário da recorrida.
Revista n.º 3699/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Mota Miranda (vencido)Alberto Sobrinho
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