Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-11-2006
 Falência Graduação de créditos Aplicação da lei no tempo Crédito hipotecário Crédito laboral
I - O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo essa a data a que se deve atender para definir as situações jurídicas emergentes das relações havidas entre os seus credores.
II - Datando de 29-01-2004 a sentença que declarou a falência e vigorando o art. 377.º do CT desde 28-08-3004, os créditos laborais gozam do privilégio imobiliário geral sobre o imóvel concretamente apreendido, preconizado pelo art. 12.º da Lei n.º 17/86.
III - No confronto com os créditos garantidos por hipoteca relativamente ao imóvel apreendido, os créditos laborais devem ser graduados imediatamente depois daqueles.
Revista n.º 2194/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Alberto SobrinhoOliveira BarrosPires da Rosa (vencido)Mota Miranda (vencido)