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ACSTJ de 30-11-2006
Desistência da instância Homologação Sentença Contestação Constitucionalidade
I - Se o réu ainda não tinha contestado, aquando da desistência da instância, não tem de dar a sua aprovação a essa desistência, conforme dispõe o art. 296.º do CC. II - Nem esta disposição é inconstitucional por violar o princípio do contraditório. III - Este princípio não se traduz apenas no direito de se pronunciar, mas também no de se pronunciar bem, tendo para o efeito as necessárias condições. IV - O réu que fosse forçado a tomar posição sobre a conveniência de prosseguir a instância, antes do decurso do prazo para contestar, acto este que ainda não praticara, teria de exercer um contraditório de forma inconsistente e desatempada. V - Assim, a inconstitucionalidade estaria em obrigar o réu a se pronunciar antes de apresentar a sua contestação.
Revista n.º 3004/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) *Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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