Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2006
 Direito de propriedade Restrição de direitos Servidão de vistas Prédio confinante Edificação urbana Aplicação da lei no tempo
I - Provado que o edifício integrante do prédio dos autores tem a sua empena lateral que se encontra voltada para o prédio do réu a uma distância de três metros, embora aquele disponha de janelas e portas nessa empena, através das quais se fazia o arejamento e se expunha o mesmo à luminosidade, não existe servidão de vistas.
II - Para existir servidão de vistas, seria necessário que a distância entre a empena do prédio dos autores em que se localizam as aludidas janelas e portas e o prédio do réu fosse inferior a metro e meio, como resulta do disposto nos arts. 1360.º, n.º 1, e 1362.º, n.º 1, do CC.
III - E mesmo que existisse servidão de vistas, o réu deixou entre a empena do edifício que construiu e a empena do edifício dos autores em que as aludidas aberturas se encontravam a distância de três metros, pelo que igualmente não teria violado o disposto no n.º 2 do art. 1362.º.
IV - Ao fixar aquele intervalo de metro e meio nos citados artigos, é o próprio legislador a considerar suficiente esse espaço para conciliar os interesses dos proprietários vizinhos e para garantir as condições de arejamento e iluminação natural, manifestando assim o entendimento de que o direito ao nível de luminosidade reconhecido pelo art. 9.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 07-04 (Lei de Bases do Ambiente), não fica necessariamente violado quando a distância entre empenas seja, no mínimo, a que ali se indica.
V - Os direitos subjectivos dos particulares que o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) salvaguarda são apenas, em princípio e em primeira linha, os de quem proceda às novas construções e reconstruções após a sua entrada em vigor, observando tais requisitos: ao impor determinadas obrigações a quem, de futuro, construa ou reconstrua edifícios, é de entender que também a eles, em compensação, reconhece de forma implícita o direito de exigir de prevaricadores o cumprimento das respectivas normas se com o seu incumprimento ficarem lesados.
VI - Não mostram, porém, os autores, que se encontrem nesta situação, pois não demonstram, nem sequer invocam, como lhes competia (art. 342.º, n.º 1, do CC), qual a data de construção do edifício implantado no seu prédio, que é antigo, uma vez que referiram na petição inicial que, à data da propositura da acção, já o seu prédio existia havia mais de trinta anos.
VII - Ignorando-se se o edifício foi construído antes ou depois da entrada em vigor do RGEU, não podem os autores invocar, em seu benefício, as normas desse Regulamento, que não têm por objectivo reconhecer-lhes direitos subjectivos nem conceder-lhes protecção aos seus interesses.
Revista n.º 3790/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida