Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2006
 Naturalização Casamento Ligação efectiva à comunidade nacional Ónus da prova Acto discricionário
I - O casamento e a declaração feita nos termos do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 03-10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/94, de 19-08, não implicam automaticamente a aquisição da nacionalidade portuguesa.
II - Há que demonstrar a ligação efectiva à comunidade nacional, cuja prova impende sobre o requerente - art. 22.º, n.º 1, do DL n.º 322/82, de 12-08.
III - Não se deve confundir os requisitos para atribuição da nacionalidade a um cidadão estrangeiro, com a possível ignorância ou falta de cultura de alguns portugueses.
IV - A concessão da nacionalidade portuguesa não é um acto vinculado da administração que sempre pode recusar a nacionalidade portuguesa por razões de mera oportunidade.
Revista n.º 3835/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite