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ACSTJ de 29-11-2006
Assembleia de condóminos Deliberação Administrador Poderes funcionais Legitimidade passiva
I - O administrador não tem legitimidade para ser demandado como réu quando esteja em causa a impugnação de deliberações do condomínio. II - O n.º 6 do art. 1433.º, quando conjugado com o art. 1437.º, ambos do CC, e com a al. e) do art. 6.º do CPC, não pode ser interpretado no sentido de conferir legitimidade processual passiva ao administrador do condomínio, assim como o art. 6.º, al. e) do CPC não concede personalidade judiciária ao condomínio quanto às acções em que pode intervir o administrador, pura e simplesmente, mas apenas quanto àquelas em que o administrador intervem no exercício dos seus poderes funcionais. III - No caso das acções em que se impugnam deliberações da assembleia de condóminos, não se está no âmbito dos poderes funcionais do administrador.
Revista n.º 2913/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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