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ACSTJ de 29-11-2006
Contrato-promessa de compra e venda Sinal Mora Incumprimento definitivo Cláusula resolutiva Resolução
I - A aplicação das sanções previstas no art. 442.º do CC pressupõe o incumprimento definitivo e não a simples mora. II - Só a falta definitiva e culposa de cumprimento legitima a resolução do contrato-promessa que, por sua vez, a sanção cominada no n.º 2 do art. 442.º pressupõe. III - Não é de aceitar a equiparação entre existência de mora, havendo sinal, e a fixação de um termo essencial ou de uma cláusula resolutiva, para efeito de transformação imediata ou automática da mora em incumprimento definitivo. IV - A exigência do sinal, com a sua perda pela parte que o constituiu, enquanto sanção coberta pelo regime do n.º 2 do art. 442.º, constitui uma declaração de resolução do contrato. V - Uma cláusula resolutiva cujo conteúdo consista apenas na referência genérica e indeterminada ao 'incumprimento de quaisquer obrigações emergentes do contrato' como fundamento do direito à sua resolução, deve entender-se como uma simples «cláusula de estilo» que se limita a remeter para a regulamentação legal de resolução por incumprimento, logo desprovida de utilidade enquanto fonte convencional de legitimação do exercício do direito potestativo da destruição do contrato. VI - O direito à resolução tem de ser aferido à luz da gravidade do incumprimento, segundo um critério objectivo, relevando, a projecção do concreto incumprimento, quanto à sua natureza e extensão, no interesse do credor, tudo valorado com intervenção das regras da boa fé, da proporcionalidade e da adequação.
Revista n.º 3723/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Moreira CamiloUrbano Dias
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