Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2006
 Contrato de empreitada Preço Crédito Valor Prescrição presuntiva
I - A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, ou seja, apenas faz presumir o cumprimento da obrigação respectiva pelo decurso de um certo prazo, não conferindo ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos.
II - O regime específico das prescrições presuntivas encontra o seu fundamento no tipo de relações sobre que recai quanto aos sujeitos e quanto ao objecto.
III - Apesar de se estar perante créditos emergentes do exercício da actividade profissional do credor, em regra logo satisfeitos pelo devedor ou que aquele reclama em curto prazo, que, por frequentemente respeitarem à satisfação de necessidades do quotidiano também frequente ou normalmente não atingirão valores muito elevados, o critério do valor não encontra qualquer eco no regime legal.
IV - Representando o crédito parte do preço de um contrato de empreitada de construção de imóvel, não é aplicável o regime do art. 317.º, al. b), do CC.
Revista n.º 3693/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Moreira CamiloUrbano Dias