Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-11-2006
 Caso julgado material Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Contrato de empreitada Obras Defeito da obra Ónus da prova Preço Incidente de liqu
I - Não tendo o autor nem o reconvinte impugnado a respectiva condenação em determinado segmento de reparação de defeitos e de pagamento de obra, ela não pode ser afectada nos recursos por eles interpostos.
II - Baseada a decisão da matéria de facto proferida pela Relação em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador - documento escrito não assinado pelos recorridos e testemunhas - não pode o STJ sindicá-la no recurso de revista.
III - A nulidade do acórdão por contradição entre os seus fundamentos de facto e de direito e decisão só ocorre quando os primeiros conduzirem logicamente ao resultado oposto à segunda.
IV - As questões a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC são os pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio - os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções - assim se distinguindo da mera argumentação tendente à sua sustentação.
V - O autor que na acção exerce pretenso direito de crédito decorrente de um contrato de empreitada tem o ónus de prova do preço convencionado por ele alegado na petição inicial.
VI - A falta de prova pelo empreiteiro do elemento preço não implica, só por si, a improcedência da acção, porque o quantitativo do seu direito de crédito, face ao dono da obra, ainda é susceptível de ser apurado no incidente de liquidação subsequente à sentença condenatória.
VII - O conceito de obra constante da norma que caracteriza o contrato de empreitada é susceptível de significar o resultado material envolvente da construção, da reparação, da modificação e da demolição de uma coisa.
VIII - Não tendo o autor provado que entre o conhecimento pelos réus dos defeitos da obra e a sua notificação da contestação-reconvenção pelos últimos apresentada decorrera mais de um ano, a excepção peremptória de caducidade que invocou não pode proceder.
IX - Ignorando-se, três anos depois da conclusão da obra, a causa de o fumo ser expelido pelo fogão da sala, de as portas descaírem e de o estore não estar funcional - se resultam ou não de vício de construção ou erro de execução imputáveis ao empreiteiro - não pode concluir-se no sentido de resultarem do seu cumprimento defeituoso.
Revista n.º 4007/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís