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ACSTJ de 23-11-2006
Incapacidade funcional Incapacidade permanente parcial Danos futuros Cálculo da indemnização
I - A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e/ou a omissão lesiva em causa. II - Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduzir em perda efectiva de rendimento de trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização, caso em que as tabelas usuais se não ajustam ao seu cálculo, relevando preponderantemente o juízo de equidade. III - Justifica-se a atribuição da indemnização por danos futuros no montante de 100.000 € ao lesado de 42 anos, cuja artrose pós-traumática do joelho esquerdo lhe determina incapacidade permanente de 15%, com elevada probabilidade de agravamento de 10%, e cujas sequelas articulares lhe exigem esforço suplementar significativo no exercício da sua actividade de carpinteiro de limpos por conta própria, seis dias por semana, dez horas por dia e em algumas manhãs dos domingos, do que auferia cerca de 9 € por hora - sem dedução de despesas, impostos ou contribuição para a segurança social.
Revista n.º 3977/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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