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ACSTJ de 23-11-2006
Contrato de compra e venda Compra e venda comercial Denúncia Coisa defeituosa Prazo de caducidade Ónus da prova
I - O art. 471.º do CCom estabelece um prazo de oito dias para o comprador reclamar dos defeitos, caso não examine as coisas compradas no acto da compra. II - O prazo de oito dias para a reclamação conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial. III - Quanto ao ónus da prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos, ele cabe ao comprador, ou seja, o comprador tem de provar a eventual impossibilidade de exame do material no momento da entrega, o momento em que terá cessado essa impossibilidade, a data em que detectou os defeitos e a data da reclamação.
Revista n.º 615/06 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoAbílio de Vasconcelos
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