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ACSTJ de 23-11-2006
Pareceres Princípio do contraditório Prova documental Contrato de arrendamento Avaliação fiscal Avaliação fiscal extraordinária Prazo de caducidade
I - Os pareceres de jurisconsultos, advogados ou técnicos não são considerados documentos e podem, na fase recursal, ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes. II - Os documentos destinam-se exclusivamente a servir como meio de prova de determinados factos, enquanto os pareceres representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, não podendo ser rejeitados com fundamento em desnecessidade ou impertinência. III - Assim, o princípio da audiência contraditória, em geral, em matéria de prova (art. 517.º doCPC), não joga no tocante aos pareceres. IV - O prazo consignado no art. 4.º, n.º 5, do DL n.º 330/81, de 04-12, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º do DL n.º 392/82, de 18-09, só pode ser entendido como um termo final, após o qual o direito não pode ser exercido, nada, por via de tal, impedindo, como na hipótese sub iudicio sucedeu, que esse direito pudesse ser válida e eficazmente exercido antes da comunicação do senhorio, quando a avaliação fiscal fixou a renda em mais do dobro da até aí praticada.
Revista n.º 1873/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
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