Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-11-2006
 Acidente de viação Acidente de trabalho Direcção efectiva Presunção Presunções judiciais Ónus da prova Sub-rogação
I - Sendo o acidente (de viação e de trabalho) causado por culpa efectiva e exclusiva do condutor do veículo, tem de se concluir ser ele responsável pela obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos, nos termos do art. 483.º do CC; responsável também é o proprietário do veículo, por força do que se dispõe no art. 503.°, n.° 1, do CC.
II - É que o proprietário de veículo que tiver a direcção efectiva e o utilizar no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo; o proprietário não responde, porém, se provar que não tinha a direcção efectiva do veículo e que o mesmo não circulava no seu próprio interesse.
III - O facto de ser proprietário, com os seus amplos poderes de uso, fruição e disposição, cria a presunção natural da existência dessa direcção efectiva e de que o veículo circula no seu interesse, cabendo-lhe a prova de factos que a excluam, nos termos do art. 342.°, n.° 2, do CC; por isso, como a ré não ilidiu essa presunção, tem de se concluir pela responsabilidade também do proprietário do veículo.
IV - Existindo essa responsabilidade do proprietário existe também a responsabilidade da ré, por força do contrato de seguro, certo que no seguro obrigatório, como é o caso, a seguradora responde (art. 8.°, n.° 1, do DL n.º 522/85, de 31-12) pelos danos causados a terceiros quer pelo proprietário quer por outro legítimo detentor (e a ré não provou ser o condutor um ilegítimo detentor, como lhe competia para ver excluída a sua responsabilidade pelos danos causados).
V - Ora, estando a ré seguradora obrigada a ressarcir os danos causados ao lesado, está obrigada a indemnizar a autora (a seguradora do acidente de trabalho), por força da subrogação consagrada na Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, no art. 31.° da Lei n.° 100/97, de 13-09, e arts. 589.° e 592.º do CC, pelas quantias que esta pagou.
Revista n.º 3450/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros